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19 de Abril de 2024
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    Publicada ontem a Lei 13.432/2017, que regulamenta a profissão de detetive particular

    há 7 anos

    Foi publicada ontem a Lei 13.432/2017, que regulamenta a profissão de detetive particular. Segue texto integral da norma:

    LEI Nº 13.432, DE 11 DE ABRIL DE 2017.

    Mensagem de veto

    Dispõe sobre o exercício da profissão de detetive particular.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o (VETADO).

    Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se detetive particular o profissional que, habitualmente, por conta própria ou na forma de sociedade civil ou empresarial, planeje e execute coleta de dados e informações de natureza não criminal, com conhecimento técnico e utilizando recursos e meios tecnológicos permitidos, visando ao esclarecimento de assuntos de interesse privado do contratante.

    § 1º Consideram-se sinônimas, para efeito desta Lei, as expressões “detetive particular”, “detetive profissional” e outras que tenham ou venham a ter o mesmo objeto.

    § 2º (VETADO).

    Art. 3º (VETADO).

    Art. 4º (VETADO).

    Art. 5º O detetive particular pode colaborar com investigação policial em curso, desde que expressamente autorizado pelo contratante.

    Parágrafo único. O aceite da colaboração ficará a critério do delegado de polícia, que poderá admiti-la ou rejeitá-la a qualquer tempo.

    Art. 6º Em razão da natureza reservada de suas atividades, o detetive particular, no desempenho da profissão, deve agir com técnica, legalidade, honestidade, discrição, zelo e apreço pela verdade.

    Art. 7º O detetive particular é obrigado a registrar em instrumento escrito a prestação de seus serviços.

    Art. 8º O contrato de prestação de serviços do detetive particular conterá:

    I - qualificação completa das partes contratantes;

    II - prazo de vigência;

    III - natureza do serviço;

    IV - relação de documentos e dados fornecidos pelo contratante;

    V - local em que será prestado o serviço;

    VI - estipulação dos honorários e sua forma de pagamento.

    Parágrafo único. É facultada às partes a estipulação de seguro de vida em favor do detetive particular, que indicará os beneficiários, quando a atividade envolver risco de morte.

    Art. 9º Ao final do prazo pactuado para a execução dos serviços profissionais, o detetive particular entregará ao contratante ou a seu representante legal, mediante recibo, relatório circunstanciado sobre os dados e informações coletados, que conterá:

    I - os procedimentos técnicos adotados;

    II - a conclusão em face do resultado dos trabalhos executados e, se for o caso, a indicação das providências legais a adotar;

    III - data, identificação completa do detetive particular e sua assinatura.

    Art. 10. É vedado ao detetive particular:

    I - aceitar ou captar serviço que configure ou contribua para a prática de infração penal ou tenha caráter discriminatório;

    II - aceitar contrato de quem já tenha detetive particular constituído, salvo:

    a) com autorização prévia daquele com o qual irá colaborar ou a quem substituirá;

    b) na hipótese de dissídio entre o contratante e o profissional precedente ou de omissão deste que possa causar dano ao contratante;

    III - divulgar os meios e os resultados da coleta de dados e informações a que tiver acesso no exercício da profissão, salvo em defesa própria;

    IV - participar diretamente de diligências policiais;

    V - utilizar, em demanda contra o contratante, os dados, documentos e informações coletados na execução do contrato.

    Art. 11. São deveres do detetive particular:

    I - preservar o sigilo das fontes de informação;

    II - respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem das pessoas;

    III - exercer a profissão com zelo e probidade;

    IV - defender, com isenção, os direitos e as prerrogativas profissionais, zelando pela própria reputação e a da classe;

    V - zelar pela conservação e proteção de documentos, objetos, dados ou informações que lhe forem confiados pelo cliente;

    VI - restituir, íntegro, ao cliente, findo o contrato ou a pedido, documento ou objeto que lhe tenha sido confiado;

    VII - prestar contas ao cliente.

    Art. 12. São direitos do detetive particular:

    I - exercer a profissão em todo o território nacional na defesa dos direitos ou interesses que lhe forem confiados, na forma desta Lei;

    II - recusar serviço que considere imoral, discriminatório ou ilícito;

    III - renunciar ao serviço contratado, caso gere risco à sua integridade física ou moral;

    IV - compensar o montante dos honorários recebidos ou recebê-lo proporcionalmente, de acordo com o período trabalhado, conforme pactuado;

    V - (VETADO);

    VI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;

    VII - ser publicamente desagravado, quando injustamente ofendido no exercício da profissão.

    Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 11 de abril de 2017; 196o da Independência e 129o da República.

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